O JORNAL — Quinta-feira, 6 de Agosto de 193, EE PIT O PTS SiS Pray q mm ás sia ng rd POPA D nro an ta Diversas violações da Lei Organica do Governo Provisorio, Decreto N. 19.398 de 11 de Novembro de 1930 1 — Em 1922 (por escriptura publica
, Mito ds 25.000:000$000, em apo- licas ao portador. do valor no- eminal de réis 1:000$ cada uma, que o Estado emittirá para ou fim de pregar, com o producto ds mua venda. o preco da acqui- sicção da usina electrica de Tom- bos do Carangola
' referidas rendas como gnrantla H especial do pagamento dos Ju- ros e resgato total dy emissão, complotando o Estado o que faltar, so essas rendas nho bas- tarem, vo VW — Por eseriptura publica de v J ds junho de 1929, adquiriu o atado à C
A estr Injuneção respondou o nos ficado "que so julgava phrta Lla- itima para, individualmente, de larar se aceltava ou delxav,t Gs seltar a revisão de contracto. per- «hos e acabados. celebrados entre * Estado e uma socledada anonyma, 2z80
X — Em regimen normal certa- mentes não se teria verificado o gra- vo attentado, que significa o acto prepotente da Interventoria Fedora] no Estado do Rio de Janciro, D se, acaso, a brutal aspoliação fosse per- vetrada, não haveria quem duv
Com a victorix das armas revo luclongrias o chefe do movimenta triumphante reuniu em suas mãos a wutoriinde publica em todne as suas manifestações, Podia exsrcel-n dictnatortalmente, de forma que todos seus uetos Ll- vessem wu mesma força é
Affirmo pura e clara verdade, álzendo que o Governo Proviso- rio, embora ditactorial, tem pro- curado governar isgaimente. Comecou restringindo seus po- dores discricionarios com a de- cretação de uma Lei Organic, que declara as leis em vig
— O art. 7º do decreto Institurto- nal só ae refere voa contractos e concessões em transito de execução, nos ajuetos vigentes, os quaes pode. riam ser submettidos à revisão. para o fim de se apurar so contravinham an interesses publico e 4
XIV -— E' da mesma forma imper- tinenta a Invocação do artigo 11, le- tra "97, do "codigo dos intervento- rea" (Gaa, nuraero 20.345, de 29 de agosto da 1931). Esso preceito legal autoriza os go- vernos doa Estados, como prévia «e nxDrosen a
XVi — 85 os Intorventores não Ll- nhum competencia para decrotar a revogução ou alteração de uma re- gra da Constituição da Republica, porque au faculdade quo lhes traçou o art. 4.º do decreto Institucional aó so exorcitava nos limites impo
Approvados ilcearam todos os ve tos que, em funição co nstituitta lpislativa adimelia e uxecutiva, praticou o Governo Provisorio. E. sm leste so não qudeno dr al- do ratificados ox actos delle uu do seus delegadas, perpeirades cc "tolação
Poco mim a Constituição mumente npprovau cu Metus uus uuturidndes vumpetentes, praticudos com ubedien- cia das tórmuiua legues. A npyrovos ção era nevessuria, porquo O Gover- no Provisorio assumia poderes su- poriores nOs dos &overuus regui
Não me impressiona o que oe- enrrem no Parinmento a respel- to do censo, Os profortas, emen- dar, miraceres, dlarursos e on tros documentos nariamentnres são retilmenta nreninene nlemen- tos de Inferpreincão das Tels, Mae não sho ss unicos
s Ms Rio, 1 &y marco de 1935, (a) F. MENDES PIMENTEL O caso das apolices emit- tidas pelo decreto 2.414, de 1929, e o decreto 3.058, de 1934, do Governo do Nesta mesma soccto, publicamos hojs um parecer do eminente juria- connsulto dr. Fran
Sobrevindo a revolução de 1990, o Governo que então ze constitulu é dirigiu o palz até a promulgação da Constituição, assegurou na sun lei organica (Dec, mn. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art, 10), que fl- cavam "mantidas em pleno vigo
2.º quo os offeitos da televi- são «ss haviam de restringir és relações jurídicas orlundas do contracto revisto, entre &s pur- tos que nelly intervieramm. Por- tanto, & revisão, se púmisaivel, dos contractos do compra o vanr dada Usina e se
O decreto estadual numero 2.055, de 19 de abril de 1934, resolveu que não sérinm mantidas as obrigações assumidas pelo Dstado do Hio em uma operação do credito e, o que é mais, declara nos seus conslderan- dos que o faz com a approvação do
Fob o ponto de vista da approva. cão constitucional, actos, Constituição. lafs. decreros ou avigos se revestem da sunerma nutoridade, desde que todos foram igualmente approvados pelo art. 38 dar Disposições Transitorias. O mesmo, porém. já
Man essa approvação não lhe cone fere mnlor o mula ampla autorida- no do qua tinha: nha o Incorpára é Jogisinção federal; não o converta de acto náministrativo, que fal & con tinta a mer, de am Interventor em- tndual, em acto constltucional
Entre nós não escaparis uma u6 das operações de credito effectua- das, quer pela União, quer pelos Estados ou municipios, porque ne- nhuma so viu ainda de que não dissentissem as administrações sub- sequentes, No poverno Arthur Ber= nordes